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PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: QUANDO MUDAR DE REGIME TRIBUTÁRIO?

Grande parte da atividade do agronegócio é exercida por pessoas físicas. Assim, esta atividade está sujeita à tributação compreendida, em seu conjunto, pelos tributos: ICMS, Funrural e IRPF, uma vez que o ITR não compreende a atividade e sim a propriedade.


Muitas particularidades da atividade rural têm um peso determinante no efetivo pagamento de impostos, uma vez que são considerados para os cálculos indicadores do total a ser pago. Desconhecer os fatores de composição dos valores a pagar dos tributos pode representar prejuízos aos contribuintes, mas podem ser evitados com os devido estudos.


Uma das citadas particularidades diz da tributação do FUNRURAL. Há nesse tributo a possibilidade de opção de formulação de seus cálculos por duas formas, a saber, a opção de cálculos pela folha de salários ou a opção pela receita bruta da comercialização dos produtos.


Como sempre dizemos, a seara tributária é um grande emaranhado, complexo de modo geral, porém, essa complexidade se explica pela demonstração de detalhes que, no contexto geral, apontam para sua real aplicação. Vejamos um aspecto dessa aplicação nas duas opções de tributação do FUNRURAL pelo produtor pessoa física:

 

         Tributação pela comercialização

·         1,5% sobre a comercialização

     . 1,2% para INSS

     . 0,1% para RAT

     . 0,2% para SENAR

·         2,7% sobre a folha de salários

     . 0,2% para INCRA

     . 2,5% para FNDE

 

         Tributação sobre folha de salários

·         0,2% sobre a comercialização

     . 0,2% para SENAR

·         25,7% sobre a folha de salários

     . 20% para contribuição Previdenciária patronal

     . 3% para RAT

     . 2,7% sobre a folha de salários

              . 0,2% para INCRA

              . 2,5% para FNDE


Estabelecidos os parâmetros, percebe-se a gama de possiblidade que se pode obter com sua aplicação, uma vez que, a depender dos valores apurados com o faturamento da comercialização e o tamanho da folha de salários, os valores dos tributos podem variar de modo a causar importante diferença que, muitas vezes, representa condição menos favorável ao produtor rural.


Situações como estas e a possibilidade de se mudar de opção de tributação no momento definido em lei são motivos determinantes para que a atenção do produtor rural se volte para uma melhor gestão desse importante componente de seu negócio, que responde pelo nome de tributação.


A reforma tributária aprovada implementou um novo tributo denominado CBS, o qual substituirá o PIS e a COFINS futuramente. Com a entrada em vigor desse novo tributo, os produtores rurais pessoa física que hoje são isentos do pagamento deles,  passarão a pagá-los em sua nova modalidade, a CBS. Essa importante informação deve fazer parte das análises dos melhores regimes para essa categoria de produtores.


Em outro cenário, o desenvolvimento das atividades rurais, quando representam evolução no tocante aos lucros ou mesmo crescimento de todo o conjunto, pode requerer mudanças na forma como se determina a tributação. Há casos em que uma mudança no regime de tributação representa importante ganho na atividade, pois, certamente, importará em redução dos valores pagos.


Esses são os momentos em que um aprofundado estudo apontará a melhor forma de se pagar os tributos, pois, há opções tanto para que esse pagamento seja feito na condição de pessoa física, como também, há a possibilidade de dirigir a atividade para o formato de empresa, com a adoção dos regimes determinados para esse seguimento.


Em muitos casos, determinado regime de tributação era o mais adequado à empresa ou mesmo ao produtor pessoa física em alguma fase de sua atividade. Porém, as constantes mudanças na sistemática do recolhimento de tributos afeta de forma substancial esses regimes, fazendo com que o antes adequado já não seja mais.


Em outra análise, especialmente nas atividades do agronegócio, há constantes incentivos sendo disponibilizados aos produtores, isenções e desonerações que impactam na determinação do quanto se deve arrecadar nas diversas modalidades de regimes tributários.


Um empreendimento que fundamenta suas operações nas constantes mudanças que ocorrem na estrutura de cobrança de tributos anota crescimento do seu faturamento, bem como do negócio em si. Vejamos o exemplo de pagamento de tributos em situações distintas envolvendo as  possibilidades de opções dos regimes:


DEMONSTRATIVO DE TRIBUTAÇÃO 


RECEITA BRUTA             35.000.000,00

CUSTOS E DESPESAS    20.000.000,00

RESULTADO                   15.000.000,00

27,50%                             4.125.000,00

PRESUNÇÃO                     1.925.000,00

 

TRIBUTOS                      PESSOA FÍSICA   LUCRO PRESUMIDO – PJ   LUCRO REAL - PJ

IRPF                                    1.925.000,00                                                          

FUNRURAL                          525.000,00            717.500,00                        717.500,00

IRPJ                                              *              700.000,00                  3.750.000,00

CSLL                                             *              378.000,00                   1.350.000,00 

PIS                                               *                              *                               -330.000,00  COFINS                                     *                                                             -1.520.000,00

                       

CARGA TRIBUTÁRIA              2.450.000,00        1.795.500,00              3.967.500,00

PERCENTUAL                                  7%                       5,13%                            11,34%


É perceptível a mudança de cenários em que os tributos figuram nas várias opções de tributação. No exemplo, vê-se que o faturamento é o mesmo, bem como as despesas. O que, de fato varia, são as formas de tributar. Nesse aspecto, abre-se importante possibilidade de mudança de regime de tributação aos produtores rurais para aqueles que melhor representarem suas características de empreendedores.


Há que se destacar que o exemplo dado é uma simples avaliação tendo por base alguns fatores. Obviamente, o campo do agronegócio envolve diversos fatores a serem considerados no momento de se fazer as análises que representem os melhores cenários individualizados para cada produtor com as peculiaridades que seu negócio detém.


Com esses breves apontamentos deixa-se evidente a necessidade da adoção de estudos que evidenciem a forma mais adequada para o enquadramento dos negócios agrícolas, quando se está falando do complexo universo dos tributos. Uma empresa ou mesmo um produtor pessoa física tem muito a lucrar ao se posicionar no melhor regime tributário e isso se concretiza com o emprego de um estudo tributário de excelência.

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