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USUCAPIÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – UNIÃO ESTÁVEL – SOBREPARTILHA

Os contornos modernos da legislação tem buscado cada vez mais agilizar procedimentos que antes eram desenvolvidos apenas no poder judiciário. 


Com a intenção de diminuir a carga que sobre ele pesa, vários procedimentos hoje podem ser feitos na esfera extrajudicial, facilitando a vida das pessoas, diminuído tempo e proporcionando expressiva economia de dinheiro.

 

                     USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O usucapião extrajudicial é uma opção mais simples e rápida para aqueles que desejam adquirir a propriedade de um imóvel, urbano ou rural, que já ocupa, sem a necessidade de um processo judicial, ou seja, é um procedimento feito em cartório. Uma de suas grandes características é a dispensa de uma série de exigências que existem no processo judicial, bem como do chamado justo título, ou seja,  um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade. 


É necessária a constituição de um advogado especialista para acompanhar o procedimento, bem como para providenciar e orientar na reunião documentos específicos que são exigidos para a obtenção da usucapião extrajudicial, conforme determina o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).

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                   ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Há casos em que, após o cumprimento de todas as condições de um contrato de compra e venda de imóveis, o vendedor não transfere sua propriedade àquele que o comprou, seja por recusa ou mesmo por encontra-se em local desconhecido. A adjudicação compulsória consiste no direito que tem o comprador de obter a escritura pública de registro do imóvel perante o cartório de registro de imóveis.


As condições que determinam o direito à adjudicação compulsória são a realização dos pagamentos, a ausência de cláusula de arrependimento no contrato de compra e venda e a ausência de transferência da propriedade do imóvel pelo vendedor, seja por recusa ou ausência. 


A exigência referente a documentação a ser apresentada, além do contrato de compra e venda e da comprovação de pagamento, pode ser satisfeita por um advogado especialista, sem o qual não se pode pleitear que seja feita a Adjudicação Compulsória. A documentação de que se fala é descrita na lei e deve ser apresentada juntamente com o pedido de registro do imóvel em nome do comprador.

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            UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO

Com a entrada em vigor de recente legislação, o reconhecimento e a dissolução formal da união estável deixaram de ser procedimentos unicamente judiciais para que possam, também, se desenvolverem na esfera extrajudicial, ou seja, em cartórios, desde que haja consenso entre os conviventes e não tenham eles filhos menores ou incapazes. Será lavrado no cartório o chamado  Termo Declaratório, que consiste em uma declaração, por escrito de ambos os companheiros, com a indicação de todas as cláusulas admitidas, inclusive a escolha de regime de bens, caso optem por outro regime patrimonial que não o da comunhão parcial. 


É possível, ainda a realização do Termo de Declaração de Reconhecimento e Dissolução, no mesmo ato, ou apenas de dissolução. Os companheiros precisarão, obrigatoriamente, estar assistidos por advogado ou defensor público. 


Outro procedimento extrajudicial relativo à união estável é a possibilidade de requerimento de alteração de regime de bens, por ambos os companheiros, com ou sem proposta de partilha, perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o pedido tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. Havendo partilha de bens, a presença do advogado é obrigatória.

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                  SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL​

Após a realização de inventários pelos longos caminhos da justiça, é possível que se localize um bem que deveria ter feito parte do inventário, mas, por desconhecimento, não foi incluído no procedimento. Em outros casos, para não atrasar ainda mais o inventário judicial, ou mesmo o extrajudicial, algum bem é deixado de fora para que alguma providência sobre ele seja tomada, como por exemplo, uma regularização. 


Posteriormente, esse bem necessitará ser inventariado para que sua titularidade se transmita aos herdeiros ou meeiros. A fim de evitar o longo processo judicial, é possível que se faça o procedimento chamado sobrepartilha de bens, porém, agora pela via administrativa, ou seja, extrajudicialmente, no cartório. Para tanto, há que se seguir os mesmos requisitos do inventário em cartório, como ausência de conflitos entre os herdeiros. Para o caso de existência de menores, incapazes ou de testamento, também é possível a sobrepartilha extrajudicial, desde que cumpridas as exigências.

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Depoimentos

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ELKE MADSON

Agradeço do fundo do coração seu empenho em ser quem é. Recomendo seus serviços para quem busca ser muito bem representado. Excelente qualidade na prestação de serviço, com profissionalismo e ética. “Conhecimento de causa e assunto alinhado ao domínio do direito."

Perguntas frequentes

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